Diarista de pessoa jurídica não pode ser tratado como diarista residencial
Servimo-nos da presente para orientar aos diretores das igrejas que o diarista que presta serviços às mesmas, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST, mantém vínculo empregatício com as organizações religiosas, diferentemente daquele diarista que presta serviços numa residência de família.
Há algum tempo, o TST vem entendendo que o diarista que presta serviços para uma pessoa jurídica merece ser tratado de forma diferente em relação a aquele que presta serviços numa residência. O fundamento surge da própria Lei que trata da profissão de empregado doméstico – Lei nº 5.859/1972.
Segundo o artigo 1º dessa Lei, empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”
Com base nessa definição, o TST entende que aquela pessoa que presta serviços em casa de família de maneira não contínua, que é o caso do diarista, podendo chegar até a 2 ou 3 vezes por semana, não deve ser considerado um empregado e, por esta razão, inexiste qualquer vínculo empregatício nessa relação de trabalho.
No entanto, quando se trata de diarista que presta serviços a uma empresa, o entendimento é outro. Neste caso, existe sim uma relação empregatícia entre esse diarista e a empresa. Ainda que a prestação do serviço seja apenas uma vez por semana, essa empresa deve assinar a Carteira de Trabalho desse diarista e tratá-lo como os mesmos direitos de um empregado.
O argumento é que “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou contínuo.”
Portanto, com base numa interpretação analógica, considerando que as igrejas também são consideradas pessoas jurídicas, orientamos a todas as organizações religiosas que contratam serviços de diaristas (faxineira, jardineiro, bombeiro, pedreiro, etc), e, existe uma habitualidade/continuidade e subordinação nesses serviços, que assinem a Carteira de Trabalho desse diarista e o tratem como uma relação de vínculo empregatício.
Os casos de diaristas que prestam serviços sem habitualidade e sem continuidade, o pagamento dos mesmos deverá ser feito com RPA, o que trataremos em outra matéria.
Importante ressaltar que, adotar tal medida, evitará, no futuro, demandas trabalhistas na Justiça do Trabalho.
|