O INSS DOS PASTORES
. Quando se trata de recolhimento previdenciário para pastores, que são considerados pela legislação como contribuintes individuais, o assunto muitas vezes é tratado com os mais diferentes critérios ou até mesmo sem critério algum.
A filiação previdenciária do ministro se dá pelo exercício de atividade remunerada. Como o ministro de confissão religiosa é segurado obrigatório, ele já é um filiado à previdência social por força da sua atividade, devendo, portanto, formalizar a sua inscrição como tal (Lei 8.212/91, art. 12, inciso V, alínea c).
Pela legislação previdenciária as igrejas não são obrigadas a recolher a parte patronal para a seguridade, sendo o recolhimento do INSS dos seus ministros feitos pelo carnê no dia 15 do mês seguinte ao do fato gerador.
Militando há vários anos no assunto, temos visto que muitos ministros ficam a mercê da sorte no final de seu labor ministerial, por falta de orientação adequada e por falta do tratamento adequado do assunto pelas Igrejas.
Temos recomendado alguns procedimentos que consideramos de suma importância para o caso:
Que os ministros regularizem o seu cadastro junto ao INSS, pois muitos ainda estão com cadastros desatualizados faltando dados e constando a profissão que o ministro exercia anteriormente;
Que o recolhimento do INSS seja feito sobre o valor efetivamente recebido pelo ministro, obedecendo à tabela mínima e máxima do INSS.
Que as Igrejas verifiquem essa questão evitando com isso, que seus ministros fiquem desamparados e evitando também que a própria Igreja arque com jubilações sem limite.
Atenção: a tabela para calculo da contribuição previdenciária sofreu alteração em 01 de janeiro do corrente ano, sendo a base de cálculo mínima R$ 510,00 e a máxima R$ 3.416,54.
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