.
HOME
Empresa
Serviços
Clientes
Certidões
Album de Fotos
Livro Visita
FTP - KADOSHI
Links
Colunistas
Vídeos
Contato

 

 

 

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEANDRO REZENDE
Advogado

Março de 2010
.
.

CUIDADO!!!

RELATÓRIO DE DÍZIMOS PODE GERAR DANO MORAL.

  Serve a presente para esclarecer sobre as possíveis implicações judiciais quanto à leitura pública de relatório de dizimistas e não dizimistas, informando nome, valores e citando, inclusive, aqueles que não devolvem o dízimo.

Primeiramente, é necessário esclarecer que, legalmente falando, o dízimo não é uma obrigação, mas sim um ato voluntário dos membros da organização religiosa.

Com base nisso, nenhum membro pode ser submetido a qualquer meio de cobrança ou constrangimento semelhante quanto aos dízimos.

Realizar a leitura de relatório de dizimistas e não dizimistas em público pode gerar constrangimento naqueles que não são dizimistas. Citar os nomes destes em público como não dizimistas pode gerar o sentimento de que estão sendo constrangidos/cobrados a devolverem o dízimo e que estão tendo sua imagem denegrida.

Analisando a Constituição Federal, especialmente no que tange aos direitos e garantias fundamentais, observa-se que a honra e a imagem de todo brasileiro é inviolável. Afirma o artigo 5º, X, da Constituição: “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Outrossim, analisando o entendimento jurisprudencial sobre a definição do dano mora l, conclui-se que, para caracterizá-lo é necessário dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Pois bem. Com base no que assevera a Constituição Federal e no entendimento dos Tribunais Brasileiros, é possível que o membro da Igreja, ao ouvir seu nome sendo mencionado em público como não dizimista, sinta-se constrangido, envergonhado, humilhado, enfim, sinta que sua honra e imagem foram violadas, e, por esta razão, possa pleitear judicialmente a reparação desse dano.

Desta maneira, se um membro propõe uma ação judicial em face da Igreja pleiteando reparação por danos morais e consegue demonstrar que foi humilhado, constrangido, envergonhado, enfim, que teve sua imagem violada através da menção pública de que não era dizimista, poderá pleitear, pelo menos, 20 (vinte) salários mínimos como indenização.

Portanto, diante da real possibilidade de uma demanda judicial pleiteando indenização por danos morais, recomendamos que NÃO seja feita a leitura em público dos relatórios de dizimistas e não dizmistas , ou, até mesmo a fixação de relatórios com informações de dizimistas e não dizimistas comparativamente. O que não se aplica ao caso de se colocar em local próprio de acesso aos membros (evitando quadro de avisos) uma lista contendo os nomes de quem contribuiu naquele mês, SEM CITAR OS “NÃO CONTRIBUINTES” .

Em Cristo.

DEPTO. JURÍDICO – KADOSHI

LEANDRO DOS SANTOS REZENDE

OAB/RJ 146.443

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
COLUNISTAS
.
PR FÁBIO RODRIGUES Contador
------------------------------------------------------------------------
TC. JAIR MARINHO Gerente Dep. de Pessoal
------------------------------------------------------------------------
DR. LEANDRO REZENDE Advogado .....
.............................................................................................................................................................................................................
.
ESPAÇO KADOSHI VITÓRIA
.............................................................................................................................................................................................................
.
Contador:
Advogados RJ
©2004   KADOSHI   Todos os direitos reservados.